O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de um homem condenado em primeira instância pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
Ao conceder a ordem, Reynaldo pontuou que a sentença, ao decretar a prisão, apresentou fundamentos absolutamente genéricos e padronizados, “aplicáveis indistintamente a quaisquer casos referentes ao crime de tráfico”.
Acerca da prisão preventiva
- Inicialmente, o ministro pontuou que “a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)”;
- Para Reynaldo, para a privação da liberdade humana “é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal”;
- Mas não só. “Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime”
A prisão preventiva na sentença
- Ao decretar a prisão na sentença, o juízo de primeira instância se limitou a dizer que o tráfico de drogas é “extremamente grave, equiparado a hediondo, sendo certo que a proteção da ordem pública recomenda o seu enclausuramento, uma vez que o crime de tráfico de drogas vem causando desassossego ao município de Cajamar, notadamente aos moradores das cercanias do local dos fatos, havendo necessidade de proteção concreta da ordem pública”;
- Por considerar fundamentada, o tribunal de justiça manteve a segregação cautelar.
Os requisitos para a decretação da preventiva na sentença
- Ao analisar os fundamentos utilizados na sentença, o ministro Reynaldo destacou, a princípio, que os mesmos eram “absolutamente genéricos e padronizados, aplicáveis indistintamente a quaisquer casos referentes ao crime de tráfico de drogas”;
- Ele também chamou a atenção para o fato de o paciente ter respondido ao processo solto: “o constrangimento ilegal é ainda mais patente porque os recorrentes responderam em liberdade à ação penal, não tendo sido apresentado qualquer alteração nas suas circunstâncias para justificar a instauração da custódia”;
- O relator pontuou que a prisão do acusado que responde a toda a ação penal em liberdade depende “da demonstração de fato novo que justifique a decretação da prisão preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”;
- “Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao Código de Processo Penal inseriu o § 1º ao art. 315 daquele diploma processual para ressalvar expressamente que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer otra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, arrematou.
Assim, o recurso ordinário foi provido para revogar a preventiva do recorrente, possibilitando que o mesmo aguarde o julgamento do apelo em liberdade.
Número da decisão: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 178248 – SP.
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