A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, assentou que “o descumprimento de medida cautelar, associado a precedente condenação, não justificam, por si sós, a prisão”. A Turma analisou um agravo em que o Ministério Público argumentava que a existência de outras ações penais seria suficiente para demonstrar o risco de reiteração delitiva do réu.
No caso, o paciente responde pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Veja os principais pontos da decisão.
- “Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial;
- Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal;
- No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
- Avaliando o caso concreto, afere-se que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à individualização da conduta do agente e à imprescindibilidade da medida extrema. Sequer houve descrição das condutas supostamente típicas, e o descumprimento de medida cautelar, associado a precedente condenação, por si só, não justificam a prisão.
- A gravidade abstrata dos delitos, inclusive do tráfico de drogas, não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar.
- A prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena – carcer ad poenam – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica”.
Número do acórdão: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 811668 – CE.
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