Soberania dos vereditos no júri não justifica a execução imediata da pena, adverte TJMG ao conceder habeas corpus

Para a Corte mineira, a execução imediata da pena afronta a presunção de inocência e a proporcionalidade
Foto: Robert Leal/TJMG.

Em decisão recentíssima, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus em favor de um paciente condenado pelo Tribunal do Júri a mais de 21 anos de prisão por homicídio qualificado.

No caso, o magistrado presidente do júri determinou a execução imediata da pena com base no artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal.

A defesa, irresignada, impetrou habeas corpus.

Ao conceder a ordem, a 5ª Câmara Criminal da Corte mineira se alicerçou em dois pontos:

  • Impossibilidade de utilização da soberania dos vereditos para executar a pena antes do trânsito em julgado;

  • Desproporcionalidade da medida, já que os efeitos secundários da condenação permanecem carecendo de trânsito em julgado, enquanto a prisão, efeito mais grave, já é executada de imediato.

A soberania dos vereditos

Inicialmente, o relator, desembargador Marcos Padula, pontuou que a soberania dos vereditos não é violada com a impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado.

“O sentido jurídico-constitucional da soberania do Júri é a impossibilidade de que o veredicto dos jurados seja modificado, em grau de recurso, quanto ao mérito”, explicou.

O desembargador lembrou que a soberania dos vereditos não impede nem mesmo que a revisão criminal venha a desconstituir – total ou parcialmente – a decisão condenatória proferida pelo júri.

“Considerando essa possibilidade de cassação do veredicto, é mais prudente aguardar-se o trânsito em julgado, com a eventual confirmação (ou não) do julgamento”, ressaltou.

A ausência de Proporcionalidade

A Câmara também pontuou a falta de proporcionalidade e o contrassenso do dispositivo que determina a execução imediata de penas superiores a 15 anos, já que, na prática, o efeito principal e mais grave da condenação (a prisão) acaba sendo imposto de imediato, enquanto os efeitos secundários (indenização, perda do cargo, perda da habilitação, etc) continuam dependendo do trânsito em julgado.

Referência: Habeas Corpus 1.0000.24.331467-1/000.

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