Em decisão recentíssima, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus em favor de um paciente condenado pelo Tribunal do Júri a mais de 21 anos de prisão por homicídio qualificado.
No caso, o magistrado presidente do júri determinou a execução imediata da pena com base no artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal.
A defesa, irresignada, impetrou habeas corpus.
Ao conceder a ordem, a 5ª Câmara Criminal da Corte mineira se alicerçou em dois pontos:
- Impossibilidade de utilização da soberania dos vereditos para executar a pena antes do trânsito em julgado;
- Desproporcionalidade da medida, já que os efeitos secundários da condenação permanecem carecendo de trânsito em julgado, enquanto a prisão, efeito mais grave, já é executada de imediato.
A soberania dos vereditos
Inicialmente, o relator, desembargador Marcos Padula, pontuou que a soberania dos vereditos não é violada com a impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado.
“O sentido jurídico-constitucional da soberania do Júri é a impossibilidade de que o veredicto dos jurados seja modificado, em grau de recurso, quanto ao mérito”, explicou.
O desembargador lembrou que a soberania dos vereditos não impede nem mesmo que a revisão criminal venha a desconstituir – total ou parcialmente – a decisão condenatória proferida pelo júri.
“Considerando essa possibilidade de cassação do veredicto, é mais prudente aguardar-se o trânsito em julgado, com a eventual confirmação (ou não) do julgamento”, ressaltou.
A ausência de Proporcionalidade
A Câmara também pontuou a falta de proporcionalidade e o contrassenso do dispositivo que determina a execução imediata de penas superiores a 15 anos, já que, na prática, o efeito principal e mais grave da condenação (a prisão) acaba sendo imposto de imediato, enquanto os efeitos secundários (indenização, perda do cargo, perda da habilitação, etc) continuam dependendo do trânsito em julgado.
Referência: Habeas Corpus 1.0000.24.331467-1/000.