
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou manteve a absolvição de um homem acusado de furto de energia elétrica em Pernambuco. A decisão, relatada pela Ministra Daniela Teixeira, aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta que havia resultado em um prejuízo de R$ 335,58 à concessionária de energia.
O que aconteceu
O caso teve início em 2005, quando o acusado foi denunciado por furto de energia elétrica para abastecer seu carrinho de batatas fritas, com o qual garantia sua subsistência. Em primeira instância, ele foi absolvido pelo juiz que aplicou o princípio da insignificância.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar recurso do Ministério Público, cassou a sentença absolutória e determinou o retorno dos autos para instrução regular. O argumento utilizado pelos desembargadores foi de que o valor subtraído (R$ 335,58) representava mais de 110% do salário mínimo vigente à época (R$ 300,00), o que afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
A defesa, exercida pela Defensoria Pública, impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estavam presentes no caso.
O que o STJ decidiu
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o acusado. Na decisão, a Ministra Daniela Teixeira ressaltou que “o reconhecimento da atipicidade decorre do caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, que não deve ser utilizado para a punição de condutas de mínima relevância social”.
A relatora destacou que, apesar do valor da subtração superar 10% do salário mínimo da época (parâmetro frequentemente utilizado pelo STJ), as circunstâncias específicas do caso justificavam a aplicação excepcional do princípio da insignificância:
“Tratando-se de paciente primário que não possui antecedentes criminais ou respondeu outro feito criminal, envolvendo subtração de energia elétrica para funcionamento de carrinho de batatas fritas, para promover a subsistência do agente, não se mostra recomendável sua condenação, uma vez que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada, incapaz de gerar efetiva lesão patrimonial à vítima”, afirmou a ministra.
A decisão enfatizou os quatro requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Todos foram considerados presentes no caso analisado, especialmente diante da inexistência de violência ou grave ameaça e do fato de o furto visar à subsistência do acusado, em “incensurável homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Referência: AgRg no HC 940692.