A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a assentar que a previsão legal da revisão criminal como via específica de impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado não inviabiliza a impetração de habeas corpus.
• No caso, o Colegiado apreciou o pedido da defesa, que questionava decisão monocrática do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa.
• Ao deixar de conhecer do habeas corpus, o desembargador relator pontuou que o writ “não tem alcance, quando a pretensão é de se obter a revisão da sentença condenatória regularmente proferida pelo Juízo de Primeiro Grau”.
📝 O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E OS REQUISITOS: ao analisar a decisão, Sexta Turma, em acórdão relatado pela ministra Laurita Vaz, pontuou que o habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal é possível para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito.
• “O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República”, pontuou a relatora.
• “No entanto, não há óbice ao manejo do remédio heroico – previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) – na origem”, esclareceu.
📃 A DECISÃO: acompanhando o voto de Laurita, a Turma reconheceu a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e determinou que o tribunal estadual examine os pedidos defensivos veiculados no habeas corpus.
• Acórdãos nesse mesmo sentido: RHC 107.237/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 & AgRg no HC n. 819.073/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Número do acórdão mencionado nesta publicação: AgRg no Habeas Corpus 841.885/SP.