STJ reafirma: mero print de Whatsapp não pode ser utilizado como prova para condenar

Para ministros, não houve no caso a adoção de salvaguardas técnicas aptas a demonstrar a identidade entre a cópia gerada e os arquivos originais

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que conversas extraídas do WhatsApp, quando não submetidas à devida cadeia de custódia, não podem ser utilizadas como prova válida para sustentar uma condenação penal. O Colegiado acolheu agravo regimental em habeas corpus e determinou o desentranhamento das mensagens dos autos, declarando sua imprestabilidade.

🤔 O que aconteceu?

No caso, um policial civil foi condenado por corrupção passiva com base em mensagens trocadas via WhatsApp entre ele e a suposta vítima. O celular que continha os diálogos foi entregue voluntariamente por um dos interlocutores, mas não houve qualquer perícia ou espelhamento dos dados, tampouco a adoção de medidas técnicas para garantir a integridade do conteúdo.

O réu foi condenado inicialmente a 10 anos de reclusão em regime fechado, pagamento de 50 dias-multa e perda do cargo de policial civil. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 8 anos, mantendo o regime fechado e demais termos da sentença. A defesa então impetrou habeas corpus no STJ questionando a validade das provas digitais utilizadas para condenação.

👨‍⚖️ O que o STJ decidiu?

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a imprestabilidade das conversas de WhatsApp e determinar seu desentranhamento dos autos, com a consequente prolação de nova decisão pelo juízo de origem.

O relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), destacou que mesmo para fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu artigos específicos sobre cadeia de custódia no Código de Processo Penal, é necessária a preservação da cadeia de custódia por ser “ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e consectário lógico do devido processo legal”.

O ministro explicou que a higidez da prova digital deve ser garantida sob os aspectos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. Em sua fundamentação, reconheceu que embora não houvesse vício na obtenção inicial da prova (entregue voluntariamente por um dos interlocutores), não foram adotadas as medidas necessárias para preservação da cadeia de custódia nos momentos subsequentes.

Conforme apontado no acórdão, não houve evidenciação da adoção de salvaguardas técnicas aptas à demonstração da identidade entre a cópia gerada e os vestígios digitais originais. O tribunal destacou que “a ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova imprestável.”

A decisão estabeleceu como tese que: “1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a confiabilidade das provas digitais. 2. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova imprestável. 3. A quebra da cadeia de custódia, nessas circunstâncias, impõe o desentranhamento da prova dos autos”.

Referência: AgRg no HC 738418.

Clique aqui para baixar o acórdão.

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